PODER MODERADOR
Quando se fala em Poder Moderador logo vem em mente um poder despótico, totalitário e sem responsabilidade alguma por seus atos, mas é de todo errado analisá-lo desta forma. É desonesto dizer que o Poder Moderador era antidemocrático e retrógrada, sua função era de extrema importância para a democracia, e para esta ele servia de ancora, pois a função do poder moderador era a de velar pela liberdade e democracia e evitar possíveis abusos resultantes de uma falta de virtuosidade do sistema de divisão tripartido dos poderes, e que por sinal seria de grande valia na atual situação política brasileira.
Para entender a finalidade do poder moderador cabe, primeiramente, examinar o funcionamento do sistema tripartido. Distinguido por Aristóteles a existência da divisão dos poderes, que foi mais tarde aperfeiçoada pelo filósofo político Montesquieu após analisada por ele na constituição da Inglaterra, a divisão tem como princípio evitar que o poder seja exercido de forma despótica e que acabasse por vir a ferir a liberdade do cidadão, juntamente com o sistema de freios e contrapesos, pois segundo ele somente poder freia poder, tornando assim todos os poderes autônomos.
Esta divisão consiste em um poder uno que é dividido em três funções, o executivo, legislativo e o judiciário, são os três monopólios do Estado, que são as ferramentas do Estado para a manutenção da ordem social, os poderes (funções) são dados a entes diferentes, para garantir que o poder não se acumule em um ente apenas e este possua poder capaz de ser autoritário e déspota.
Porém, esta divisão dos poderes gera um problema em relação à harmonia dos poderes, pois, um poder não pode efetivamente influir sobre o outro com o intuito de regulá-lo, visto que eles estão engajados de poderes específicos e sua mera influência pode ser considerada como uma atitude autoritária e, portanto insuficiente para proteger a liberdade individual, como expõem o Doutor Braz florentino Henriques de Souza:
Então surge o poder moderador, um poder neutro suprapartidário que tem as características de um poder capaz de regular os demais poderes do Estado de forma a realizar a manutenção da harmonia e unidade entre eles, darem-lhes a força necessária para torná-los um todo orgânico, pois, pela separação dos poderes e sua individualização a unidade é de alguma forma corrompida, e é esta unidade que o poder moderador busca realizar, mediado por um chefe supremo, o Imperador, o qual Ruy Barbosa tratou em um de seus discursos:
“Havia uma sentinela (monarca) vigilante, de cuja severidade todos se temiam a que, acesa no alto, guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da justiça e da moralidade gerais.”(RUY BARBOSA, 1914)
Segundo o artigo 98 da Constituição de 1824 “o poder moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como chefe supremo da Nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos”. Este poder não foi criado ou inventado por Dom Pedro I, este poder foi teorizado por Henri-Benjamin Constant de Rebecque, um intelectual francês cujo pensamento serviu de base para o parlamentarismo moderno, este mesmo trata o poder moderador como:
Poder legislativo, executivo e judiciário, são três molas que devem cooperar, cada uma de sua parte, para o movimento geral; mas quando essas molas desconcertadas cruzam-se, chocam-se e estorvam-se mutuamente é necessária uma força que as reponha em seu lugar. Esta força não pode estar em nenhuma dessas molas, porque lhe serviria para destruir as outras, é necessário que ela esteja fora, que seja neutra de alguma sorte, para que sua ação se aplique por toda a parte onde é necessário que seja aplicada, e para que seja preservadora e reparadora sem ser hostil. (CONSTANT, 1968)
A constituição de 1824 define as atribuições do poder moderador em seu artigo 101 e seus respectivos incisos, os quais delimitam a atuação deste poder em relação aos demais, mostrando como ele deve atuar em casos específicos, vale ressaltar que não se trata de um poder ilimitado e dotado de prerrogativas pessoais, o detentor do poder moderador agiria de forma a alcançar o bem da nação, limitado por normas constitucionais. Dentre as prerrogativas que a constituição de 1824 garantia ao poder moderador prerrogativas estavam: nomear senadores, perdoando e moderando as penas impostas aos réus em caso que ele notasse erro no julgamento, prorrogando ou adiando a Assembléia Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que exigir a salvação do Estado convocando imediatamente outra que a substitua e etc..., sempre visando o bem da nação e a soberania.
O Poder moderador era exercido pelo Imperador como chefe de Estado, enquanto o poder executivo era exercido pelo primeiro ministro como chefe de governo, portanto não havia uma concentração do poder executivo e moderador em uma mesma pessoa.
Nota-se, portanto, que finalidade salientada é a de zelar pelo equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (legislativo, executivo e judiciário), não tinha como natureza dar poderes absolutos ao imperador, existia uma responsabilidade dos atos deste poder para se evitar abusos, quem respondia pelos atos do poder moderador eram os ministros e os conselheiros por seus maus conselhos, como o descrito no artigo 143 da constituição de 1824 “São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem opostos às leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.”, e em face da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841 em seu artigo 4° diz que “Os Conselheiros de Estado serão responsáveis pelos Conselhos, que derem ao Imperador, opostos á Constituição, e aos interesses do Estado, nos negócios relativos ao exercício do Poder Moderador; devendo ser julgados, em tais casos, pelo Senado, na forma da Lei da responsabilidade dos Ministros de Estado.”, visto a inviolabilidade da pessoa do imperador prevista no artigo 99 da constituição imperial, irresponsabilidade esta necessária para manter o ponto unificador que era o elemento monárquico, como um ente de suprema inspeção. Portanto caso houvesse abuso do poder moderador responderia os conselheiros de estado, se aconselharam mal a coroa, e o ministro que não só aconselhou-a mal, mas incumbiu-se de, por um decreto, que leva a sua referenda, dar à execução o abuso.
Fica, portanto, claro a importância que o poder moderador desempenha, o papel de ser o ponto unificador, e evitar possíveis intromissões dos demais poderes no exercício do outro e de certa forma equilibrar o poder dos partidos políticos.
No Brasil de hoje o que vemos é justamente a intromissão abusiva de um judiciário ativista nos demais poderes, ou seja, um dos poderes está nitidamente tentando destruir os outros, a harmonia se perdeu e não há meios formais de resolver esta situação. É evidente que não se trata apenas de um problema na forma do governo, mas antes um problema de corrupção ideológica por parte da Suprema Corte e demais setores influentes, mas não deixo de notar o quão importante seria a possibilidade de poder desmantelar um esquema de poder como esse por meio do mecanismo tratado anteriormente.
REFERÊNCIAS
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
VASCONCELLOS, Zacharias de Goes e. Da Natureza e Limites do Poder Moderador. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1862.
SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Do Poder Moderador. Brasília, Senado Federal, 1978.
APPIO, Eduardo. Teoria Geral do Estado e da Constituição. Curitiba: Juruá, 2010.
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